CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

(044-002-03)


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:

LOCADOR: {{locador_nome}} – CNPJ: {{locador_cnpj}}, neste ato representada por {{locador_representante}}, endereço: {{locador_endereco}}, telefone: {{locador_telefone}}, email: {{locador_email}}.

LOCATÁRIOS: {{locatario_nome}}, {{locatario_profissao}}, portador do RG/CPF {{locatario_rg_ie}} / {{locatario_cpf_cnpj}}, {{locatario_estado_civil}}, residente em {{locatario_endereco}}.

FIADORA: {{fiador_nome}}, {{fiador_estado_civil}}, {{fiador_profissao}}, portadora do RG/CPF {{fiador_cpf}}, residente em {{fiador_endereco}} - Tel: {{fiador_telefone}}.


        As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial com Prazo Determinado, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.    

   

DO OBJETO DO CONTRATO:

Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO o imóvel de propriedade do LOCADOR situado em {{imovel_endereco}}, CEP: {{imovel_cep}}, código: {{imovel_codigo}}, com direito a {{imovel_vagas}} vagas de garagem, livre de ônus ou quaisquer dívidas.


DO PRAZO:

Cláusula 2ª. A presente locação terá o prazo contratual de {{prazo_meses}} meses, a iniciar-se no dia {{data_inicio}} e encerrar-se no dia {{data_fim}}, data na qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas neste, efetivando-se com a entrega das chaves e pagamento de todas as despesas, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Único: Antes do término do contrato, o locatário deverá comunicar com {{prazo_comunicacao}} dias de antecedência, impreterivelmente, a sua opção em permanecer no imóvel.


VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS:

Cláusula 3ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obriga a pagar o valor de R$ {{valor_aluguel}} ({{valor_aluguel_extenso}}), a ser efetuado à administradora do imóvel {{administradora_nome}} (email: {{administradora_email}}) no seguinte endereço: {{administradora_endereco}}.

Parágrafo Único: O pagamento do aluguel acima deverá ser pago até o dia {{dia_vencimento}} de cada mês vencido. Após esta data, o aluguel estará sujeito às multas, correções e despesas previstas no presente contrato.

Cláusula 4ª. O valor do aluguel será reajustado com base no índice {{indice_reajuste}} previsto e acumulado no período anual. Em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base outro índice oficial que melhor reflita a atualização dos aluguéis, ou ainda, o estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo A periodicidade de reajuste será de {{periodicidade_reajuste}} meses.

Parágrafo Primeiro: Caso o índice de reajuste supracitado ou outro que venha a substituí-lo, seja negativo na época do reajuste, o valor do aluguel será mantido inalterado, sem se aplicar a deflação no mesmo.

Parágrafo Segundo: Caso a legislação venha a permitir reajuste do aluguel com periodicidade inferior à prevista nesta cláusula, o novo prazo de reajuste fixado pela legislação na época passará a ser adotado no presente contrato.




Cláusula 5ª. Faculta ao LOCADOR cobrar do LOCATÁRIO os aluguéis, tributos e despesas vencidos, oriundos deste contrato, utilizando-se para isso, de todos os meios legais admitidos. Não se aceitarão cheques para pagamento de aluguéis e/ou despesas.

Cláusula 6ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel tais como luz, gás, condomínio e seguro contra incêndio, que estejam relacionadas ao uso do mesmo, bem como os tributos, tais como IPTU, etc, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo que o mesmo deverá apresentá-los quitados ao LOCADOR, quando solicitado.

Parágrafo Primeiro: A taxa de condomínio de responsabilidade do LOCATÁRIO deverá ser paga à administração do condomínio e o recibo ser apresentado ao LOCADOR sempre que o mesmo solicitar. O LOCATÁRIO está ciente que a taxa de Fundo de Reserva cobrada junto com o condomínio não é para obras, ou seja, essa taxa é de responsabilidade do mesmo.

Parágrafo Segundo: O carnê de IPTU do imóvel ficará sob a responsabilidade do LOCADOR que cobrará do LOCATÁRIO o valor devido pelo mesmo.

Cláusula 7ª. O LOCATÁRIO, não vindo efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 3ª, fica obrigado a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do aluguel estipulado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além das correções devidas.

Parágrafo Único: Com atraso superior a 05 (cinco) dias, o débito será encaminhado ao Departamento Jurídico da administradora para cobrança. As despesas decorrentes de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mais os juros e correções até a efetiva quitação e mais custas judiciais a que der causa, serão de inteira responsabilidade do locatário.

Cláusula 8ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.

Cláusula 9º. Se o LOCADOR admitir, em benefício do LOCATÁRIO, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais encargos mencionados no presente instrumento, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste contrato, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do LOCADOR.

Cláusula 10º. O locatário inadimplente e seus fiadores serão direcionados a protesto (com inclusão nos órgãos de proteção ao crédito) quando o atraso no pagamento superar 10 (dez) dias, sendo que, imediatamente, poderão ser tomadas as medidas judiciais cabíveis.

DA FIANÇA:

Cláusula 11ª. Concordam com os termos fixados no presente contrato os FIADORES, já qualificados acima, e que se configuram também como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado. Os FIADORES renunciam expressamente os benefícios contidos nos artigos 827, 829, 830, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro. Conforme Artigo 39 da Lei 8245, a garantia dada pelos FIADORES se estende até a entrega definitiva do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro: No caso de insolvência, interdição, falecimento ou mudança de domicilio dos FIADORES, o LOCATÁRIO se obriga a dar-lhes substitutos idôneos, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão ou não aceitos, a critério exclusivo do LOCADOR sob pena de rescisão de pleno direito do presente contrato, sujeitando, portanto, o LOCATÁRIO a despejo imediato e demais penas contratuais.

Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo de 30 (trinta) sem que o LOCATÁRIO substitua a garantia, poderá o LOCADOR utilizar-se de Liminar com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, conforme o Inciso VII do Parágrafo Primeiro do Artigo 59 da Lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato).



Cláusula 12ª. Desde já, acordam LOCADOR, LOCATÁRIO e FIADORA, que na forma do Art. 58, inciso IV, da Lei No. 8.245/91, as citações, intimações e notificações, oriundas do presente instrumento de contrato de locação, poderão ser feitas mediante correspondência com aviso de recebimento ou também mediante e-mail, ou, se necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil.


DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL:

Cláusula 13ª. A presente locação destina-se exclusivamente ao uso do imóvel para FIM RESIDENCIAL, estando proibido ao LOCATÁRIO sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR.

Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO declara ciente que o imóvel encontra-se em prédio residencial, portanto é expressamente proibido festas e/ou reuniões que perturbem o sossego e a moral. O mesmo também se compromete a evitar barulhos além do permitido por Lei, principalmente no horário noturno. A não observância deste parágrafo ocasionará rescisão do presente contrato, conforme Cláusula 23ª.

Cláusula 14ª. O LOCATÁRIO será responsável pela vigilância do imóvel com relação a incêndio, respondendo civil e criminalmente pelo evento, exceto os casos de força maior.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL:

Cláusula 15ª. O imóvel objeto deste contrato está sendo entregue conforme descrito no termo de vistoria de entrada anexada, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma. Fica, também, acordado que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, além de no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas.

Parágrafo Primeiro: Faz parte integrante deste contrato o termo de vistoria de entrada em anexo, sendo que o LOCATÁRIO concorda que o imóvel está sendo entregue conforme descrito no mesmo, portanto quaisquer reparos que se façam necessários durante o período de locação deverão ser feitos exclusivamente pelo LOCATÁRIO, salvo os reparos estruturais.

QUAISQUER ARRANHÕES OU DANOS NOS PISOS OU ARMÁRIOS DEVERÃO SER SANADOS PELO LOCATÁRIO COM A REFORMA DEVIDA OU ATÉ MESMO PELA TROCA, SE FOR O CASO.

Parágrafo Segundo: O imóvel está sendo entregue com pintura nova, conforme constatado nas fotos anexadas na vistoria inicial. Portanto, na desocupação do imóvel, o LOCATÁRIO precisará deixar o imóvel com pintura nova, pintura essa efetuada por mão de obra especializada, conforme está sendo entregue.

Parágrafo Terceiro: O LOCATÁRIO terá um prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento das chaves, para comunicar ao LOCADOR a existência de eventuais problemas constatados no imóvel (hidráulico, elétrico, etc..) não perceptíveis na ocasião da vistoria inicial.


DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS:

Cláusula 16ª. Fica esclarecido que caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente, deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.

Cláusula 17ª. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado na cláusula anterior permitirá desde logo ao LOCADOR vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes, com data e hora marcadas antecipadamente.

Cláusula 18ª. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios. Constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido ao LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o conserto, o LOCADOR ficará facultado a rescindir o contrato, sem prejuízo dos numerários previstos neste.

Parágrafo Único: Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista neste contrato, todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado em que o recebeu.



BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES:

Cláusula 19ª. Qualquer benfeitoria ou construção que o LOCATÁRIO desejar fazer no imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.


DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cláusula 20ª O LOCATÁRIO fica desde já obrigado a fazer seguro contra incêndio do imóvel locado em seguradora idônea. {{seguro_obrigatorio}} O seguro terá como beneficiário o LOCADOR.

Parágrafo Primeiro: A obrigação de contratar seguro contra incêndios possui uma carência de {{prazo_seguro_dias}} dias a contar da data de entrega das chaves, findo este prazo o LOCADOR ou a administradora, poderão contratar o seguro e cobrar o valor do mesmo do LOCATÁRIO sem prejuízo da multa prevista neste instrumento por descumprimento de cláusula contratual.

Parágrafo Segundo: Considerando a periodicidade de 01 (um) ano, o LOCATÁRIO se obriga a renovar e ou contratar novo seguro periodicamente, durante todo o período da locação, sempre que ocorrer a expiração, seja qual for o motivo, de uma apólice vigente.

Parágrafo Terceiro: O LOCATÁRIO se obriga a apresentar a apólice original do seguro contra incêndios à administradora. A não apresentação da apólice de seguro contra incêndios, dentro do prazo 60 (sessenta) nos termos do § 1o da cláusula 29a ou de 30 (trinta) dias da notificação, quando se tratar de renovação e ou contratação novo seguro periódico, representa infração de cláusula contratual e aplicação de multa da cláusula 23ª.

Cláusula 21ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, ficará este obrigado a indenizar todas as despesas por danos causados ao imóvel e a terceiros, sem prejuízo da multa prevista contratualmente, devendo restituí-lo no estado em que o encontrou e que, sobretudo, teve conhecimento no laudo de vistoria.


DO IPTU:

Cláusula 22ª. O IPTU equivalente ao ano de {{iptu_ano_atual}} será pago pelo LOCATÁRIO de forma proporcional, ou seja, o equivalente a {{iptu_meses}} meses, no valor total de R$ {{iptu_valor_proporcional}} ou em parcelas de R$ {{iptu_parcela_valor}}.

O IPTU dos anos subsequentes será pago de forma integral através da parcela única ou na forma de parcelamento apresentada pelo Poder Público Municipal, porém sempre anexados ao aluguel.


DA MULTA POR INFRAÇÃO:

Cláusula 23ª. Fica estipulada a multa de {{multa_infracao}} aluguéis vigentes à época da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, podendo a parte inocente considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de notificação prévia ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial. A multa será sempre paga na forma proporcional ao tempo decorrido do contrato, conforme Artigo 4º da Lei nº 8245, ficando claro que o pagamento desta multa não exime o pagamento dos aluguéis atrasados, além das despesas inerentes ao caso.

Parágrafo Primeiro: Caso o LOCATÁRIO venha a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato, o mesmo pagará a multa acima na data da entrega das chaves.

DA RESCISÃO:

Cláusula 24ª. Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa da locação residencial, salvo autorização expressa do LOCADOR, estará facultado ao LOCADOR rescindir o presente contrato, sem gerar direitos a indenização ou qualquer ônus por parte deste último, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na Cláusula 23ª.





Cláusula 25ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização pelas partes, quando:

- Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilite sua posse;

- Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado.


DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:        

Cláusula 26ª. Ultrapassando o contrato a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por tempo indeterminado, poderá o LOCADOR, rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. Ocorrendo a prorrogação, o LOCADOR, o LOCATÁRIO e os FIADORES ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.


DA ENTREGA DAS CHAVES:

Cláusula 27ª. A presente locação finda quando houver vencimento do prazo estabelecido neste, rescisão amigável, rescisão judicial ou quando ocorrer quaisquer dos casos previstos na Cláusula 25ª deste contrato. A entrega do imóvel pelo locatário se fará mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se providencie a apuração de eventuais danos e os reparos necessários. Depois de feito o comunicado e à época da efetiva desocupação, o locatário deverá entrar em contato com a administradora para marcar a vistoria de desocupação do imóvel.

Parágrafo Primeiro: Se houver necessidade de realização de reparos de responsabilidade do locatário após a vistoria de desocupação ou haja necessidade de vistoria judicial para ressarcimento de danos porventura sofridos pelo imóvel locado, correrão por conta do locatário, além do aluguel e de seus encargos, todas as despesas judiciais, até o término da realização dos reparos e aceitação por completo por parte da administradora.

Parágrafo Segundo: Depois de realizada a primeira vistoria de desocupação, previamente marcada pelo locatário, a administradora se reserva ao direito de cobrar do locatário, a título de ressarcimento de despesas administrativas, juntamente com o acerto final da locação, o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época por cada nova vistoria que for necessária.

Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a responsabilidade da locação termina com a devolução das chaves pelo locatário contra recibo de quitação fornecido pela administradora. Não se considera término da locação o ato de abandono das chaves, nem a sua entrega a terceiros não autorizados, continuando sob-responsabilidade do locatário o imóvel e os aluguéis e encargos até que se promova definitivamente o recibo de quitação.


DO CONDOMÍNIO:

Cláusula 28ª. Faz parte integrante deste contrato a Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno do Edifício, sendo que LOCATÁRIOS e FIADORA se comprometem a obedecê-lo em todas as suas cláusulas. A não observância de quaisquer cláusulas poderá acarretar rescisão do presente contrato, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na Cláusula 23ª.

Cláusula 29ª. As despesas do condomínio, como energia elétrica das áreas comuns, água, limpeza das áreas comuns, taxa de mudança, manutenção elevadores, funcionários, etc..., deverão ser pagas pelo LOCATÁRIO, diretamente à administradora do condomínio. O valor da taxa de condomínio será de R$ {{taxa_condominio}}.










Observações: {{observacoes}}


CONDIÇÕES GERAIS:

- O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

- As partes contratantes, LOCADOR, LOCATÁRIOS e FIADORA, obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, pelo fSiel cumprimento deste contrato.

- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de {{foro_comarca}}.

                      
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

                          
       Itajubá, {{data_contrato}}




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{{locador_nome}}

{{locador_representante}}



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{{locatario_nome}}



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{{fiador_nome}}





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TESTEMUNHA TESTEMUNHA

CPF: CPF:

















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Caso as assinaturas sejam de forma manual deverão ser reconhecidas em cartório.

Caso optem por assinaturas eletrônicas, encaminhar junto com o contrato o certificado digital para validação das assinaturas

Não serão permitidas assinaturas de forma manual e digital no mesmo contrato